- 1 -No âmbito da presente medida, a entidade empregadora tem direito a um apoio financeiro à contratação correspondente a 18 vezes o valor do IAS.
- 2 -O apoio financeiro previsto no número anterior é majorado em 35 % nas seguintes situações:
- a)Contratação de jovem com deficiência e incapacidade;
- b)Contratação de jovem desempregado de longa duração;
- c)Posto de trabalho localizado em território do interior, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, na sua redação atual;
- d)Contratação de desempregados do sexo sub-representado em determinada profissão em que não se verifique uma representatividade de 33,3 % em relação a um dos sexos e que constam indicados em lista específica publicada pelo IEFP, I. P.
- 3 -As majorações previstas no número anterior são cumuláveis entre si.
- 4 -No caso de suspensão do contrato de trabalho apoiado, nomeadamente por motivo de doença ou por situação de crise empresarial, ou ainda no caso de gozo de licença parental, cuja ausência se verifique por período superior a um mês, a entidade promotora tem direito ao apoio financeiro calculado de forma proporcional ao trabalho prestado e remunerado sempre que no trigésimo sexto mês após a data de início do contrato não se verifiquem 24 meses completos de prestação de trabalho pelo trabalhador apoiado.
- 5 -O disposto no número anterior não é aplicável se a entidade promotora substituir temporariamente o trabalhador ausente por outro jovem desempregado que se encontre nas mesmas condições, no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorra o motivo que levou à suspensão do contrato.
Artigo 25.º — Apoio financeiro
Vigente desde: 23/09/2024
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Em vigor desde 23/09/2024