- 1 -Os candidatos que tenham concluído um estágio profissional numa entidade promotora de natureza jurídica pública ou privada, financiado, total ou parcialmente, pelo Estado Português, só podem ser destinatários da medida Estágios +Talento se, após o início do anterior estágio, tiverem obtido:
- a)Novo nível de qualificação nos termos do QNQ, superior ao detido;
- b)Qualificação em área diferente da Classificação Nacional de Áreas de Educação e Formação (CNAEF), na qual o novo estágio se enquadra.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a frequência de um segundo estágio só pode ocorrer 12 meses após a conclusão do estágio anterior.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, os destinatários podem frequentar um estágio de nível inferior ao nível de qualificação de que são detentores, sendo o valor da bolsa de estágio a atribuir correspondente ao do nível de qualificação aprovado em sede de candidatura.
- 4 -Não são elegíveis os candidatos com quem a entidade promotora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial tenha celebrado contrato de trabalho, de prestação de serviços ou de estágio de qualquer natureza, nos 24 meses anteriores à data de apresentação da candidatura e até à data da seleção pelo IEFP, I. P.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, não são considerados os estágios curriculares ou os estágios obrigatórios para acesso a profissão, bem como os contratos de trabalho celebrados com jovens em férias escolares, nos termos do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
- 6 -As condições de elegibilidade dos destinatários são aferidas à data da seleção realizada pelo IEFP, I. P.
- 7 -Durante o desenvolvimento do estágio, os estagiários não podem exercer qualquer tipo de atividade profissional, por conta própria ou de outrem, salvo no caso de trabalho independente decorrente de regime de estágio para acesso a profissão regulada, sob pena de o contrato de estágio caducar e ser solicitada ao estagiário a restituição do montante do apoio comparticipado pelo IEFP., I. P.
Artigo 6.º — Condições de elegibilidade e impedimentos
Vigente desde: 23/09/2024
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Em vigor desde 23/09/2024