- 1 -A colocação dos candidatos nas vagas existentes far-se-á por ordem decrescente das preferências estabelecidas pelos candidatos no boletim de candidatura.
- 2 -O processo de colocação é da competência do estabelecimento de ensino superior a cujo director compete homologar o resultado final do concurso local de acesso.
- 3 -O suporte informático a que se refere o n.º 4 do artigo 11.º permitirá a realização das operações de seriação e colocação dos candidatos.
Artigo 15.º — Colocação
Vigente desde: 25/03/1995
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Em vigor desde 25/03/1995