- 1 -Do resultado final do concurso de acesso podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada, no prazo fixado pelo estabelecimento de ensino superior, mediante exposição dirigida ao respectivo director.
- 2 -A exposição poderá ser apresentada através de impresso próprio de modelo a fornecer pelo estabelecimento de ensino superior.
- 3 -A reclamação será entregue em mão no local onde o reclamante se candidatou ou em carta registada com aviso de recepção.
- 4 -Serão liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não hajam sido entregues no prazo e no local devidos nos termos dos números anteriores.
- 5 -As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas nos termos do número anterior serão notificadas ao reclamante directamente ou através de carta registada com aviso de recepção.
Artigo 17.º — Reclamações
Vigente desde: 25/03/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/1995