- 1 -A primeira matrícula e inscrição em qualquer dos estabelecimentos e cursos abrangidos pelo concurso local de acesso está sujeita a um número máximo de vagas, fixadas pelas entidades competentes, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 189/92.
- 2 -Os estabelecimentos e cursos objecto de concurso local de acesso e as respectivas vagas são divulgados através de diploma próprio.
Artigo 2.º — Concurso de acesso
Vigente desde: 25/03/1995
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Em vigor desde 25/03/1995