- 1 -Compete aos estabelecimentos de ensino superior abrangidos pelo presente Regulamento, que solicitarem a satisfação ou realização de pré-requisitos nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 189/92, proceder à verificação dos mesmos.
- 2 -A classificação dos pré-requisitos que dela sejam objecto será expressa num valor numérico situado entre 0,91 e 1,10, o qual será utilizado directamente como factor multiplicativo de ponderação do resultado das provas específicas.
- 3 -O prazo para a inscrição e realização de pré-requisitos é fixado pelos estabelecimentos de ensino superior, devendo ser alvo de divulgação pública pelos próprios estabelecimentos.
Artigo 7.º — Pré-requisitos
Vigente desde: 25/03/1995
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Em vigor desde 25/03/1995