Os órgãos e serviços a que pertencem os trabalhadores aderentes ao Programa de Rescisões por Mútuo Acordo fornecem à DGAEP e à CGA os elementos por estas solicitados para instrução da decisão, devendo prestar toda a informação e colaboração necessárias.
Artigo 12.º — Colaboração
Vigente desde: 08/07/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/2013