- 1 -O Programa de Rescisões por Mútuo Acordo pode ser aplicado no âmbito das autarquias locais que a este resolvam aderir.
- 2 -Os órgãos de governo próprio das autarquias locais podem, com as devidas adaptações, aplicar os termos e condições previstos na presente portaria.
Artigo 14.º — Autarquias locais
Vigente desde: 08/07/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/2013