- 1 -O montante individual de crédito a conceder no âmbito da presente linha de crédito, para fazer face às necessidades de tesouraria para pagamento da uva para vinho a fornecedores e associados, não pode ultrapassar, à data da apresentação do pedido de financiamento, o valor por liquidar da campanha de 2023, acrescido do valor anual médio das compras de uva para vinho, tendo como referência o melhor dos três exercícios económicos encerrados.
- 2 -O auxílio a conceder no âmbito da presente medida é cumulável com quaisquer outros auxílios de minimis, conforme fixado no Regulamento (UE) 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro, pelo que não pode exceder, de forma acumulada durante um período de três anos, 300 mil euros por empresa única, expresso em equivalente-subvenção bruto, conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º do mesmo regulamento.
- 3 -Caso se verifique que o montante individual de crédito origina um auxílio superior ao limite estipulado no número anterior, o valor do mesmo é ajustado, reduzindo-se na proporção do excesso verificado e diminuindo-se, em conformidade, o montante individual de crédito a contratar.
Artigo 4.º — Montante individual do crédito e do auxílio
Vigente desde: 23/09/2024
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