- 1 -As entidades gestoras das zonas de intervenção florestal (ZIF), adiante designadas por entidades gestoras, são pessoas colectivas cujo objecto social inclui a prossecução de actividades directamente relacionadas com a silvicultura, gestão e exploração florestais e a prestação de serviços a elas associadas com os seguintes requisitos cumulativos:
- a)Incluir no quadro de pessoal efectivo uma equipa dotada de capacidade técnica adequada à gestão das ZIF, à respectiva área e estrutura da propriedade e às actividades a desenvolver no seu âmbito;
- b)Possuir meios próprios ou contratados que assegurem, nos termos da lei, a contabilidade organizada;
- c)Ter sede social ou principal estabelecimento em Estado membro da União Europeia, devendo ter estabelecimento estável em Portugal.
- 2 -A equipa prevista na alínea a) do n.º 1 deve necessariamente incluir um técnico com formação florestal de nível superior e pelo menos três anos de experiência profissional comprovada na área florestal, bem como outros profissionais cuja capacidade técnica é aferida pela avaliação das respectivas habilitações académicas e currículo profissional.
Artigo 1.º — Requisitos das entidades gestoras das zonas de intervenção florestal
Vigente desde: 08/03/2006
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