A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo anterior e respectivo sancionamento cabe, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, à Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
Artigo 3.º — Fiscalização
Vigente desde: 08/03/2006
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Em vigor desde 08/03/2006