- 1 -O júri a que se refere o n.º 7 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 10/2008, de 17 de Janeiro, é composto por um presidente e dois vogais.
- 2 -O júri só funciona quando estiverem presentes todos os seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria.
- 3 -Nas ausências e impedimentos dos membros do júri, apenas o 1.º vogal efectivo pode substituir o presidente e os vogais suplentes substituem os efectivos.
Artigo 3.º — Composição e funcionamento do júri
Vigente desde: 20/04/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/04/2010