- 1 -A inclusão de reagentes e dispositivos médicos referidos no artigo 1.º nos regimes de preços previstos no artigo 3.º depende de prévio reconhecimento de conformidade e de autorização por parte do INFARMED, I. P..
- 2 -A inclusão referida no número anterior é requerida ao INFARMED, I. P., em termos a definir por regulamento deste instituto público.
Artigo 6.º — Condições de comparticipação
Vigente desde: 04/11/2014
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Em vigor desde 04/11/2014