- 1 -As licenças de utilização do domínio público para a instalação de pontos de carregamento em local público, de acesso público no domínio público são atribuídas pelo órgão competente da entidade titular à qual esteja atribuída a gestão do bem dominial em causa.
- 2 -O processo de atribuição das licenças de utilização deve ser instruído com os pareceres, autorizações, aprovações ou títulos legalmente exigidos pelas entidades legalmente competentes, as quais devem remetê-los diretamente para a entidade mencionada no número anterior, no prazo máximo de 20 dias úteis, após a respetiva solicitação pelo interessado.
- 3 -As licenças de utilização abrangem, pelo menos, a área necessária à colocação do ponto de carregamento, bem como a área necessária ao estacionamento dos veículos elétricos durante o carregamento da respetiva bateria, a qual deve estar devidamente identificada, nos termos do disposto no artigo 7.º
- 4 -Os termos do procedimento de atribuição das licenças de utilização serão fixados pelos titulares dos bens dominiais ou pela entidade a quem esteja atribuída a respetiva gestão.
- 5 -O disposto no presente artigo aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, aos pontos de carregamento instalados, disponibilizados, explorados e mantidos em locais públicos com utilização privativa.
Artigo 2.º — Atribuição das licenças de utilização
Vigente desde: 11/08/2016
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Em vigor desde 11/08/2016