- 1 -As licenças de utilização privativa do domínio público para a instalação de pontos de carregamento em local público de acesso público são atribuídas por prazo nunca superior ao da licença de operação do operador de pontos de carregamento da rede de mobilidade elétrica.
- 2 -A extinção da licença de operador de pontos de carregamento da rede de mobilidade elétrica faz extinguir igualmente a licença de utilização privativa do domínio público.
- 3 -As licenças de utilização extinguem-se, também, pelo decurso do respetivo prazo ou por decisão do outorgante da respetiva atribuição, em caso de incumprimento grave das suas obrigações pelo respetivo titular.
Artigo 3.º — Prazo e extinção
Vigente desde: 11/08/2016
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Em vigor desde 11/08/2016