Os titulares de licenças de utilização do domínio público para a instalação de pontos de carregamento em local público de acesso público têm os seguintes direitos:
- a)Aproveitamento dos bens do domínio público em causa, de forma individual e exclusiva, para o exercício da atividade de operação de pontos de carregamento;
- b)Construção e instalação, no bem dominial em causa, de todos os equipamentos e edificações necessários ao exercício da atividade de operação de pontos de carregamento, nos termos previstos na licença de atribuição dos direitos de utilização, e sem prejuízo do cumprimento do disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 170/2012, de 1 de agosto, e 90/2014, de 11 de junho, e de outras autorizações legalmente devidas;
- c)Exercício de outras atividades acessórias que lhe sejam permitidas na licença de atribuição dos direitos de utilização;
- d)Colaboração das autoridades competentes na defesa e proteção do bem dominial objeto da licença de utilização.