- 1 -O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com direito a IG «Transmontano» é fixado em 75 hl.
- 2 -De acordo com as condições climatéricas e a qualidade dos mostos, o Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), sob proposta da entidade certificadora, pode proceder a ajustamentos anuais do limite máximo do rendimento por hectare, o qual não pode exceder, em caso algum, 25 % do rendimento previsto no número anterior.
- 3 -Quando forem excedidos os rendimentos por hectare mencionados nos números anteriores, não há lugar à interdição de utilizar a IG «Transmontano» para as quantidades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo o excedente ser destinado à comercialização de vinhos sem direito à IG «Transmontano», desde que apresentem as características definidas pelo produto em questão.
Artigo 8.º — Rendimento por hectare
Vigente desde: 22/09/2020
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Em vigor desde 22/09/2020