- 1 -Os vinhos e produtos vitivinícolas com direito a IG «Transmontano» devem ser elaborados dentro da região de produção, em adegas inscritas para o efeito sujeitas a verificação de conformidade e controlo por parte da entidade certificadora.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é permitida a vinificação na proximidade imediata da região, mediante autorização da entidade certificadora e de acordo com as regras por esta definidas, devendo dar-se conhecimento à entidade certificadora envolvida.
- 3 -Os mostos destinados à produção de vinhos com direito à IG «Transmontano» devem ter um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:
- a)Vinho branco, tinto e rosado - 10 % vol.;
- b)Vinho frisante - 9 % vol.;
- c)Vinho base para vinho espumante - 9 % vol.
- 4 -A produção de vinhos com direito a IG «Transmontano» deve seguir os métodos de vinificação tradicionais e as práticas e tratamentos enológicos legalmente autorizados, incluindo-se nos métodos tradicionais a vinificação em lagares rupestres, cujos vinhos assumem a designação de «vinho de lagar rupestre», desde que produzidos em conformidade com o disposto em regulamento próprio emitido pela entidade certificadora.
- 5 -No caso de, na mesma adega, serem também elaborados vinhos ou produtos vitivinícolas sem direito a IG «Transmontano», a entidade certificadora estabelece as condições em que deve decorrer a sua elaboração, devendo os diferentes produtos ser conservados em áreas separadas, em recipientes devidamente identificados, nos quais constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume do recipiente, ao tipo de produto e ao ano de colheita.
Artigo 9.º — Vinificação e práticas enológicas
Vigente desde: 22/09/2020
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Em vigor desde 22/09/2020