- 1 -Os resultados líquidos do exercício de 2022 da ANACOM, no montante de € 49 140 648,30, são aplicados da seguinte forma:
- a)O montante de € 17 164 832,72 referente ao ano de 2022, representando o aumento das taxas de utilização de frequências decorrente do estabelecido na Portaria n.º 378-D/2013, de 31 de dezembro, e na Portaria n.º 157/2017, de 10 de maio, constitui receita geral do Estado e é transferido para o Tesouro;
- b)O remanescente, no montante de € 31 975 815,58, é aplicado da seguinte forma:
- i)O montante de € 8 575,00, correspondente a juros de aplicações financeiras efetuadas no IGCP, é transferido para "Reservas especiais - Investimento";
- ii)90% de € 31 967 240,58 (€ 31 975 815,58 – € 8 575,00), no valor de € 28 770 516,52, constituem receita geral do Estado;
- iii)10% de € 31 967 240,58, no valor de € 3 196 724,06, são transferidos para a rubrica "Reservas especiais - Investimento".
- 2 -O valor referido na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1, no montante de € 28 770 516,52, é aplicado da seguinte forma:
- a)O montante de € 1 850 000,00 é transferido para a Agência Espacial Portuguesa, nos termos do disposto no n.º 2 e no anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2023, de 14 de julho;
- b)O montante de € 10 451 321,45 é transferido para a Agência Espacial Europeia (ESA), nos termos da Portaria n.º 141/2024/1, de 5 de abril, que fixou, no seu artigo 2.º, que os resultados líquidos do exercício de 2022 da ANACOM são transferidos para a ESA, até ao montante de € 10 451 322, no âmbito das responsabilidades assumidas pelo Estado, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 35.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março;
- c)O montante de € 7 096 267,54 é transferido para o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA), nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, aditado pela Lei n.º 28/2014, de 19 de maio;
- d)O remanescente, no montante de € 9 372 927,53, é transferido para o Tesouro, estando incluído neste montante:
- i)O valor de € 2 000 000, por conta dos resultados líquidos de 2022, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio; e
- ii)O valor de € 2 500 000 a título de compensação do montante que vier a ser devido aos titulares das licenças de rede do serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre (TDT) e de rede de aplicações auxiliares de radiodifusão e de produção de programas-SAB/SAP (ligações de áudio), a operar na faixa dos 700 MHz, pelos encargos decorrentes da libertação dos canais radioelétricos e frequências que lhes estavam consignadas na referida faixa de frequências, nos termos do disposto no Despacho n.º 9293/2014, de 14 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de agosto de 2014, bem como a compensação que vier a ser devida aos titulares de direitos de utilização de espectro de radiofrequências de serviços de comunicações eletrónicas terrestres disponíveis ao público na faixa dos 900 MHz pelos custos incorridos com a alteração da consignação do espectro radioelétrico na referida faixa de frequências, na sequência do leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz (Leilão 5G), nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto.
- 3 -A transferência do montante mencionado na subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 é retida pela ANACOM e efetuada nos termos previstos nas normas legais indicadas e o valor remanescente, se o houver, é transferido para o Tesouro.
Artigo 2.º — Aplicação dos resultados líquidos de 2022
Vigente desde: 25/09/2024
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Em vigor desde 25/09/2024