- 1 -À divulgação dos resultados do concurso de acesso, nos termos do artigo 32.º, seguir-se-á uma 2.ª fase da candidatura, que decorrerá no prazo fixado nos termos do artigo 43.º
- 2 -Na 2.ª fase da candidatura serão colocadas a concurso:
- a)As vagas sobrantes da operação a que se refere a alínea o) do artigo 27.º;
- b)As vagas ocupadas na 1.ª fase mas em que não se concretizou a matrícula, se a instituição de ensino superior assim o decidir.
- 3 -As instituições a que se refere a alínea b) do número anterior deverão comunicar ao DESUP, dentro do prazo fixado nos termos do artigo 43.º, o número de vagas ocupadas na 1.ª fase da candidatura em que não se concretizou a matrícula, caso as pretendam colocar a concurso.
- 4 -À 2.ª fase da candidatura poderão apresentar-se:
- a)Os candidatos não colocados na 1.ª fase;
- b)Os estudantes que embora reunindo condições de candidatura no prazo de apresentação das candidaturas da 1.ª fase a não apresentaram;
- c)Os estudantes que só reuniram as condições de candidatura após o fim do prazo de apresentação das candidaturas da 1.ª fase;
- d)Os estudantes colocados na 1.ª fase, desde que não tenham obtido colocação em 1.ª opção e apenas concorram às opções anteriores àquela em que obtiveram colocação.
- 5 -As vagas libertadas na sequência da recolocação de estudantes nas condições da alínea d) do n.º 4 serão colocadas a concurso, desde que o estabelecimento/curso a que respeitam tenha constado do edital de vagas para a 2.ª fase a que respeita a referência 13 do anexo I.
- 6 -A matrícula dos estudantes referidos na alínea d) do n.º 4 que venham a ser recolocados na 2.ª fase será oficiosa e automaticamente transferida.
- 7 -Na 2.ª fase existirá um único contingente e não serão aplicados os regimes preferenciais.
- 8 -À 2.ª fase aplicar-se-ão, com as necessárias adaptações, as regras da 1.ª fase.
Artigo 35.º — Segunda fase da candidatura
Vigente desde: 25/03/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/03/1995