- 1 -Para além dos casos em que, nos termos do presente Regulamento, há lugar à exclusão do concurso de acesso, serão ainda excluídos deste, a todo o tempo, os candidatos que:
- a)Não tenham preenchido correctamente o seu boletim de candidatura, quer por omitirem algum elemento quer por indicarem outros que não correspondam aos constantes dos documentos arquivados no seu processo;
- b)Não reúnam as condições para a apresentação a qualquer fase do concurso de acesso;
- c)Não tenham, sem motivo devidamente justificado perante o DESUP e aceite por este, completado a instrução dos respectivos processos nos prazos devidos;
- d)Prestem falsas declarações.
- 2 -É competente para proferir a decisão a que se refere o número anterior o director do DESUP.
- 3 -Caso haja sido realizada matrícula no ensino superior e se confirme uma das situações previstas no n.º 1, aquela será anulada, bem como todos os actos praticados ao abrigo da mesma, pela autoridade competente do estabelecimento de ensino superior.
- 4 -O DESUP comunicará aos estabelecimentos de ensino superior as situações que venha a detectar posteriormente à realização da matrícula.
Artigo 41.º — Exclusão de candidatos
Vigente desde: 25/03/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/1995