A candidatura através deste regime é incompatível com a candidatura por qualquer dos regimes previstos nos artigos 40.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 189/92, bem como com a candidatura pelos regimes de reingresso, mudança de curso ou transferência.
Artigo 6.º — Incompatibilidades
Vigente desde: 25/03/1995
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Em vigor desde 25/03/1995