Os artigos 1.º e 3.º da Portaria n.º 67/2024, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Espécies cinegéticas
- 1 -(Anterior proémio.)
- 2 -Nas épocas venatórias de 2025-2026 e 2026-2027 é permitido o exercício da caça à rola-comum (Streptopelia turtur), desde que se verifique a compatibilidade da evolução populacional da espécie com o seu exercício cinegético, nos termos a definir por deliberação do conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e a publicitar no respetivo sítio na Internet.
Artigo 3.º
Períodos e limites diários
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Excetuam-se ainda do disposto no n.º 1 os períodos de caça e os limites de abate de rola-comum (Streptopelia turtur) a fixar por deliberação do conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., a publicitar no respetivo sítio na Internet, dando cumprimento ao plano de caça adaptativa para esta espécie, limitado à quota anual de abate estabelecida para território nacional.