Artigo 7.º
Estrutura flexível
Redação registada como em vigor em 04/08/2022.
Esta redação foi substituída em 01/01/2024. Ver a versão consolidada
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da DGPC é fixado em 14.
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O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da DGPC é fixado em 14.