O artigo 10.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, alterada pela Portaria n.º 56/2016, de 28 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)100 % da despesa total elegível, quando igual ou inferior a 5000 euros e, sucessivamente, 50 % da restante despesa total elegível, no caso de beneficiários que tenham recebido pagamentos diretos de valor igual ou inferior a 5000 euros no ano anterior ao do fenómeno climático adverso, catástrofe natural ou acontecimento catastrófico e que tenham tido prejuízos superiores a 80 % do potencial agrícola nas explorações abrangidas pelo despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º
- e)[Anterior alínea d).]
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2, consideram-se pagamentos diretos os previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Despacho Normativo n.º 2/2015, de 20 de janeiro, na sua atual redação, e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º do Despacho Normativo n.º 14/2014, de 29 de outubro, na sua atual redação.