- 1 -As escolas de referência para a educação e ensino bilingue constituem uma resposta educativa especializada para garantir o acesso ao currículo nacional.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, as matrizes curriculares do ensino básico geral integram:
- a)Língua Gestual Portuguesa (LGP), como primeira língua (L1);
- b)Língua portuguesa escrita, como segunda língua (L2).
- 3 -Nos termos dos n.os 1 e 2, a disciplina de LGP substitui a disciplina de Português.
- 4 -Os alunos cuja primeira língua é a LGP frequentam ainda a disciplina de Português Língua Segunda, estando dispensados da disciplina de Inglês até ao final do 2.º ciclo.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, por decisão da escola, em articulação com os encarregados de educação, os alunos podem iniciar a frequência da disciplina de Inglês.
Artigo 14.º — Educação bilingue
Vigente desde: 03/08/2018
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