- 1 -No processo de avaliação das aprendizagens são intervenientes, para além dos referidos no artigo 15.º, os serviços e organismos do Ministério da Educação, Ciência e Inovação.
- 2 -Aos professores e outros profissionais intervenientes no processo de avaliação compete, designadamente, através da modalidade de avaliação formativa, em harmonia com as orientações definidas pelos órgãos com competências no domínio pedagógico-didático:
- a)Adotar medidas que visam contribuir para as aprendizagens de todos os alunos;
- b)Fornecer informação aos alunos e encarregados de educação sobre o desenvolvimento das aprendizagens;
- c)Reajustar, quando necessário, as práticas educativas orientando-as para a promoção do sucesso educativo.
- 3 -Para efeitos de acompanhamento e avaliação das aprendizagens, a responsabilidade, no 1.º ciclo, é do professor titular de turma, em articulação com outros professores da turma, ouvido o conselho de docentes, sendo, nos 2.º e 3.º ciclos, do conselho de turma, sob proposta dos professores de cada disciplina e, em ambas as situações, dos órgãos de administração e gestão e de coordenação e supervisão pedagógica da escola.
- 4 -Compete ao diretor, com base em dados regulares da avaliação das aprendizagens e noutros elementos apresentados pelo professor titular de turma, no 1.º ciclo, ou pelo diretor de turma, nos restantes ciclos, bem como pela equipa multidisciplinar, prevista no Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, mobilizar e coordenar os recursos educativos existentes, com vista a desencadear respostas adequadas às necessidades dos alunos.
- 5 -As respostas às necessidades dos alunos, enquanto medidas de promoção do sucesso educativo, devem ser pedagogicamente alinhadas com evidências do desempenho, assumindo, sempre que aplicável, um caráter transitório.
- 6 -O diretor deve ainda garantir o acesso à informação e assegurar as condições de participação dos alunos e dos encarregados de educação, dos professores, e de outros profissionais intervenientes no processo, nos termos definidos no regulamento interno.
- 7 -Aos serviços e organismos do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, especificamente no âmbito da avaliação externa, compete providenciar atempadamente informação de qualidade decorrente do processo de avaliação, de forma a contribuir para a melhoria das aprendizagens e para a promoção do sucesso educativo.
Artigo 17.º — Intervenientes e competências no processo de avaliação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/02/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/2025
Portaria n.º 29/2025/1 - 1.ª Série(07/02/2025)
Original