- 1 -Até ao início do ano letivo, o conselho pedagógico da escola, enquanto órgão regulador do processo de avaliação das aprendizagens, define, de acordo com as prioridades e opções curriculares, e sob proposta dos departamentos curriculares, os critérios de avaliação, tendo em conta, designadamente:
- a)O Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória;
- b)As Aprendizagens Essenciais;
- c)Os demais documentos curriculares, de acordo com as opções tomadas ao nível da consolidação, aprofundamento e enriquecimento das Aprendizagens Essenciais.
- 2 -Nos critérios de avaliação deve ser enunciado um perfil de aprendizagens específicas para cada ano ou ciclo de escolaridade, integrando descritores de desempenho, em consonância com as Aprendizagens Essenciais e as áreas de competências inscritas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
- 3 -Os critérios de avaliação devem traduzir a importância relativa que cada um dos domínios e temas assume nas Aprendizagens Essenciais, designadamente no que respeita à valorização da competência da oralidade e à dimensão prática e ou experimental das aprendizagens a desenvolver.
- 4 -Os critérios de avaliação constituem referenciais comuns na escola.
- 5 -O diretor deve garantir a divulgação dos critérios de avaliação junto dos diversos intervenientes.
Artigo 18.º — Critérios de avaliação
Vigente desde: 03/08/2018
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