- 1 -A avaliação externa das aprendizagens no ensino básico, da responsabilidade dos serviços ou organismos do Ministério da Educação, Ciência e Educação, compreende:
- a)Provas ModA;
- b)Provas finais do ensino básico.
- 2 -Considerada a natureza das aprendizagens objeto de avaliação, as provas previstas no n.º 1 compreendem uma ou mais componentes das estabelecidas no n.º 6 do artigo anterior.
- 3 -No âmbito da sua autonomia, compete aos órgãos de administração e gestão e de coordenação e supervisão pedagógica da escola definir os procedimentos que permitam assegurar a complementaridade entre a informação obtida através da avaliação externa e da avaliação interna das aprendizagens, em harmonia com as finalidades definidas no diploma que estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário.
- 4 -As provas ModA não integram a avaliação interna, pelo que os seus resultados não são considerados na classificação final da disciplina, sendo, contudo, a classificação quantitativa atribuída, bem como a respetiva apreciação descritiva, registadas na ficha de registo de avaliação do aluno.
- 5 -As provas finais do ensino básico complementam o processo da avaliação sumativa final do 3.º ciclo, sendo os resultados das mesmas considerados para o cálculo da classificação final de disciplina.
- 6 -As provas referidas no n.º 1 são realizadas em suporte digital ou híbrido.
- 7 -As provas de avaliação externa realizam-se nas datas previstas no despacho que determina o calendário de provas e exames.
Artigo 25.º — Provas de avaliação externa
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/02/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/2025
Portaria n.º 29/2025/1 - 1.ª Série(07/02/2025)
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