- 1 -As provas ModA destinam-se a avaliar a literacia dos alunos e respetivas dimensões nas áreas de competência do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória (PASEO).
- 2 -As provas ModA permitem a recolha de dados relevantes e comparáveis para a avaliação das literacias dos alunos.
- 3 -As provas ModA podem adotar um referencial multidisciplinar, concretizado na conceção de provas de natureza híbrida, que integram aprendizagens de várias disciplinas, e no recurso a instrumentos vocacionados para a avaliação performativa.
- 4 -As provas ModA realizam-se no 4.º e no 6.º anos de escolaridade, sendo obrigatórias e de aplicação universal para todos os alunos do ensino básico, numa única fase.
- 5 -O disposto no número anterior aplica-se também aos alunos que frequentam o ensino individual e o ensino doméstico, nos termos da regulamentação própria.
- 6 -As provas ModA:
- a)No 4.º ano, abrangem Português, Matemática e Estudo do Meio e uma componente do currículo rotativa a cada três anos;
- b)No 6.º ano, abrangem Português, Matemática e Ciências Naturais e uma disciplina rotativa ou uma combinação de disciplinas a cada três anos;
- c)Na oferta nacional, incluem Português Língua Segunda e PLNM;
- d)Devem incluir uma classificação quantitativa para a globalidade da prova e para as diversas dimensões das literacias que a compõem, numa escala de 0 a 100, bem como a indicação e a descrição do nível de desempenho na prova e nas diversas dimensões que a compõem.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser aplicadas provas ModA em áreas específicas do currículo a uma amostra de alunos, nos termos a regular por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
- 8 -A decisão de não realização das provas ModA pelos alunos inseridos em outras ofertas educativas e formativas do ensino básico, que não o ensino básico geral e o artístico especializado, compete ao diretor, mediante parecer do conselho pedagógico, fundamentado em razões de organização curricular específica ou em outras de caráter relevante.
- 9 -No caso dos alunos que frequentem a disciplina de PLNM no nível zero ou no nível de iniciação, compete ao diretor a decisão de não realização das provas ModA, tendo em consideração o nível de proficiência linguística, mediante parecer do conselho pedagógico, devidamente fundamentado.
- 10 -Cabe igualmente ao diretor, mediante parecer do conselho pedagógico e ouvidos os encarregados de educação, decidir sobre a realização das provas ModA pelos alunos abrangidos por medidas adicionais, com adaptações curriculares significativas, aplicadas no âmbito do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho.
- 11 -A realização das provas ModA pelos alunos dos Cursos Básicos de Dança, de Música, de Canto Gregoriano e de Teatro restringe-se às disciplinas frequentadas e constantes das respetivas matrizes curriculares.
- 12 -As provas ModA têm como referencial base as Aprendizagens Essenciais relativas aos ciclos ou, no caso do PLNM, aos níveis de proficiência, em que se inscrevem, contemplando ainda a avaliação da capacidade de mobilização e integração dos saberes disciplinares, com especial enfoque nas áreas de competências inscritas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
- 13 -As normas e os procedimentos relativos à realização das provas ModA são regulamentados por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 26.º — Provas de Monitorização da Aprendizagem
AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/02/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/2025
Portaria n.º 29/2025/1 - 1.ª Série(07/02/2025)
Alterado
Em vigor de 06/02/2022 a 07/02/2025
Portaria n.º 65/2022 - 1.ª Série(01/02/2022)
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