- 1 -As provas finais do ensino básico realizam-se no 9.º ano de escolaridade, e destinam-se aos alunos do ensino básico geral e dos cursos artísticos especializados.
- 2 -Excecionam-se do disposto no número anterior os alunos abrangidos por medidas adicionais, com adaptações curriculares significativas, aplicadas no âmbito do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho.
- 3 -Realizam, obrigatoriamente, as provas finais do ensino básico, no caso de pretenderem prosseguir estudos no nível secundário em cursos científico-humanísticos, excluindo o ensino recorrente, os alunos que se encontrem a frequentar outras ofertas educativas e formativas do ensino básico.
- 4 -As provas finais do ensino básico têm como referencial de avaliação as Aprendizagens Essenciais, com especial enfoque nas áreas de competências inscritas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
- 5 -A identificação das disciplinas em que existem provas finais do ensino básico e as componentes que as constituem são as constantes do anexo xiii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 6 -As provas finais do ensino básico realizam-se em duas fases com uma única chamada, sendo a 1.ª fase obrigatória para todos os alunos, à exceção dos referidos na alínea h) do n.º 2 do artigo 24.º
- 7 -A 2.ª fase de provas finais destina-se aos alunos que:
- a)Faltem à 1.ª fase por motivos excecionais devidamente comprovados;
- b)Não reúnam as condições de aprovação estabelecidas para o 3.º ciclo após a realização da 1.ª fase;
- c)Estejam nas condições referidas na alínea h) do n.º 2 do artigo 24.º
- 8 -A classificação obtida na 2.ª fase das provas finais realizadas na qualidade de provas de equivalência à frequência pelos alunos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, é considerada como classificação final da respetiva disciplina.
- 9 -As provas finais do ensino básico são classificadas na escala percentual de 0 a 100, arredondada às unidades, sendo a classificação final da prova convertida na escala de 1 a 5 nos termos do anexo xii.
- 10 -Para além da classificação quantitativa referida no número anterior, os resultados e desempenhos dos alunos e das escolas nas provas finais do ensino básico são inscritos nos relatórios individuais das provas finais e no relatório de escola das provas finais, respetivamente.
- 11 -As normas e os procedimentos relativos à realização das provas são objeto de regulamento a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 28.º — Provas finais do ensino básico
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/02/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/2025
Portaria n.º 29/2025/1 - 1.ª Série(07/02/2025)
Original