- 1 -Os resultados e os desempenhos dos alunos e das escolas nas provas ModA são inscritos nos relatórios individuais das provas ModA e no relatório de escola das provas ModA, respetivamente.
- 2 -O relatório individual das provas ModA contém a classificação quantitativa relativa ao desempenho do aluno nas literacias avaliadas, considerando os parâmetros relevantes de cada uma das áreas disciplinares, disciplinas e dimensões avaliados.
- 3 -O relatório de escola das provas ModA resulta de uma agregação da informação apresentada no relatório individual das provas ModA e integra os diferentes níveis de desagregação da informação, a nível nacional, por concelho e por escola.
- 4 -O relatório de escola das provas ModA é um instrumento de apoio à escola na definição de estratégias de intervenção pedagógicas e didáticas, especialmente focadas na melhoria das aprendizagens.
- 5 -Cabe ao diretor definir, no contexto específico da sua comunidade escolar, os procedimentos adequados para assegurar que a análise e circulação da informação constante dos relatórios individuais das provas ModA e do relatório de escola das provas ModA se efetive em tempo útil, incluindo a utilização de plataformas digitais para facilitar este processo.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o relatório individual das provas ModA tem de ser apresentado ao encarregado de educação, preferencialmente em reunião presencial, de forma a assegurar que, da sua leitura, enquadrada pela informação decorrente da avaliação interna, seja possível promover a regulação das aprendizagens, a partir da concertação de estratégias específicas.
- 7 -Estão ainda previstos relatórios das provas ModA por concelho e um relatório nacional.
Artigo 27.º — Relatórios das provas de Monitorização da Aprendizagem
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/02/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/2025
Portaria n.º 29/2025/1 - 1.ª Série(07/02/2025)
Original