- 1 -A avaliação das aprendizagens dos cursos artísticos especializados segue o regime geral de avaliação previsto na subsecção anterior, sem prejuízo das especificidades previstas nos números seguintes.
- 2 -As duas escolas envolvidas na lecionação das disciplinas inscritas na matriz curricular dos cursos frequentados em regime articulado devem estabelecer os mecanismos necessários para efeitos de articulação pedagógica e de procedimentos de avaliação.
- 3 -A progressão nas disciplinas da componente de formação artística especializada é independente da progressão de ano de escolaridade.
- 4 -O aproveitamento obtido nas disciplinas da componente de formação artística especializada não é considerado para efeitos de retenção de ano no ensino básico geral, ou de admissão às provas finais de 2.º e 3.º ciclos do ensino básico.
- 5 -A retenção, em qualquer dos anos de escolaridade, de um aluno que frequenta os Cursos Básicos de Dança, de Música, de Canto Gregoriano ou de Teatro não impede a sua progressão na componente de formação artística especializada.
- 6 -A obtenção, no final do último período letivo, de nível inferior a 3 em qualquer das disciplinas da componente de formação artística especializada dos Cursos Básicos de Dança, de Música, de Canto Gregoriano ou de Teatro impede a progressão nessas disciplinas, sem prejuízo da progressão nas restantes disciplinas daquela componente.
- 7 -Os alunos que frequentam os Cursos Básicos de Dança, de Música, de Canto Gregoriano ou de Teatro, em regime integrado ou articulado, e apresentem um desfasamento entre o ano de escolaridade que frequentam no ensino básico e os anos ou graus que frequentam em disciplinas da componente de formação artística especializada que funcionem em regime de turma podem, por decisão da escola de ensino artístico especializado, integrar o ano ou grau dessa disciplina correspondente ao ano de escolaridade frequentado, sem prejuízo da necessidade de realização da prova constante do artigo seguinte.
- 8 -A escola de ensino artístico especializado pode adotar medidas de suporte à aprendizagem aos alunos dos Cursos Básicos de Dança, de Música, de Canto Gregoriano e de Teatro, frequentados em regime integrado ou articulado, que não tiverem adquirido os conhecimentos, capacidades e atitudes em qualquer das disciplinas da componente de formação artística especializada, de modo a permitir a progressão nessas disciplinas e a superar o desfasamento existente no decurso do ano letivo a frequentar.
Artigo 39.º — Avaliação das aprendizagens
AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/02/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/2022
Portaria n.º 65/2022 - 1.ª Série(01/02/2022)
Original