- 1 -Os alunos dos Cursos Básicos de Dança, de Música, de Canto Gregoriano e de Teatro podem requerer, ao órgão competente de gestão ou direção do estabelecimento de ensino que ministra a componente de formação artística especializada, a realização de provas de avaliação para transição de ano ou grau em disciplinas que integram aquela componente.
- 2 -As provas referidas no número anterior aferem se o aluno adquiriu os conhecimentos e desenvolveu as capacidades e atitudes inerentes ao ano de escolaridade anterior àquele a que o aluno se candidata.
- 3 -A data limite para a realização das provas de transição de ano ou grau é o fim do mês de fevereiro.
- 4 -A classificação obtida na prova de transição de ano ou grau corresponde, em caso de aprovação, à classificação de frequência da disciplina no ano ou grau ao qual a mesma se reporta.
- 5 -Compete ao estabelecimento de ensino responsável pela componente de formação artística especializada definir as regras, que constam no respetivo regulamento interno, a que deve obedecer a realização de provas de avaliação para a transição de ano ou grau.
Artigo 40.º — Provas para transição de ano ou grau
AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/02/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/2022
Portaria n.º 65/2022 - 1.ª Série(01/02/2022)
Original