- 1 -Compete ao conselho geral praticar todos os actos de administração e gestão, designadamente:
- a)Dirigir a actividade do FGVT, assegurando o desenvolvimento das suas atribuições;
- b)Elaborar e aprovar, por maioria, o plano anual de actividades, o orçamento anual, bem como as contas e o relatório de actividades do FGVT;
- c)Elaborar, até ao dia 30 de Janeiro de cada ano, o plano de gestão técnica e financeira do FGVT, com base nas disponibilidades financeiras deste;
- d)Assegurar a autonomia dos fluxos financeiros do FGVT e garantir uma contabilidade específica e diferenciada da contabilidade do Turismo de Portugal, I. P.;
- e)Decidir em todas as matérias que envolvam encargos e a assunção de responsabilidades pelo FGVT;
- f)Gerir os recursos financeiros do FGVT;
- g)Emitir as directrizes adequadas ao bom funcionamento do FGVT;
- h)Estabelecer relações com as instituições de crédito e sociedades financeiras, sempre que tal se revele necessário;
- i)Promover a recuperação dos créditos em que o FGVT ficar sub-rogado por via da sua satisfação aos consumidores, desenvolvendo todas as diligências judiciais e extrajudiciais adequadas a tal fim;
- j)Elaborar relatórios semestrais da actividade desenvolvida que incluam, designadamente, informação sobre o volume dos requerimentos de accionamento do FGVT, o sentido das decisões, o volume e duração das pendências, as diligências realizadas para a recuperação dos créditos;
- l)Representar o Fundo em juízo e fora dele, podendo conferir mandato para este efeito;
- m)Autorizar as despesas com a aquisição, alienação ou locação de bens e serviços dentro dos limites fixados por lei;
- n)Assegurar o pagamento dos montantes decorrentes da aplicação do artigo 3.º
- 2 -O FGVT vincula-se pela assinatura do presidente e de outro membro do conselho geral.
- 3 -O plano de gestão técnica e financeira deve incluir informação sobre a actividade desenvolvida pelo FGVT, designadamente informação sobre o volume e objecto dos requerimentos de accionamento apresentados, o sentido da decisão, o montante do pagamento efectuado ao consumidor, a identificação das agências de viagens e turismo incumpridoras.
- 4 -As receitas provenientes da aplicação dos recursos financeiros do FGVT destinam-se à sua recapitalização e ao cumprimento dos objectivos estabelecidos no artigo 3.º
- 5 -As competências previstas neste artigo podem ser delegadas nos termos gerais.
Artigo 12.º — Competências do conselho geral
Vigente desde: 03/06/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/06/2011