- 1 -A prescrição de medicamentos pode, excecionalmente, realizar-se por via manual nas situações de falência do sistema informático, de indisponibilidade da prescrição através de dispositivos móveis, ou nas situações de prescrição em que o utente não tenha a possibilidade de receber a prescrição desmaterializada ou de a materializar.
- 2 -O Centro de Controlo e Monitorização do SNS procede ao registo dos prescritores que efetuam a prescrição excecional por via manual, comunicando, com uma regularidade trimestral, a listagem dos prescritores em causa à respetiva Ordem Profissional.
- 3 -A não verificação da situação de exceção não constitui motivo de recusa de pagamento da comparticipação do Estado à farmácia.
- 4 -Os procedimentos a adotar nos casos previstos no n.º 1 são definidos e publicados pela SPMS, E. P. E., na sua página eletrónica.
Artigo 8.º — Prescrição excecional por via manual
AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/10/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/2019
Portaria n.º 390/2019 - 1.ª Série(29/10/2019)
Alterado
Em vigor de 05/11/2016 a 29/10/2019
Portaria n.º 284-A/2016 - 1.ª Série(04/11/2016)
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