Artigo 9.º
Validação da prescrição
Redação registada como em vigor em 27/07/2015.
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- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a receita só é válida se incluir os seguintes elementos:
- a)Número da receita;
- b)Local de prescrição ou respetivo código;
- c)Identificação do médico prescritor, incluindo o número de cédula profissional e, se for o caso, a especialidade;
- d)Nome e número de utente;
- e)Entidade financeira responsável e número de beneficiário, acordo internacional e sigla do país, quando aplicável;
- f)Se aplicável, referência ao regime especial de comparticipação de medicamentos, nos termos previstos nos n.os 8 e 9 do artigo 6.º;
- 2 -No caso de receita materializada, além do disposto no número anterior, a sua validade depende ainda da inclusão dos elementos seguintes:
- a)Denominação comum internacional da substância ativa;
- b)Dosagem, forma farmacêutica, dimensão da embalagem, número de embalagens;
- c)Se aplicável, denominação comercial do medicamento;
- d)Se e consoante aplicável a informação nos termos previstos do n.º 4 do artigo 6.º ou n.º 4 do artigo 7.º;
- e)Código nacional de prescrição eletrónica de medicamentos (CNPEM) ou outro código oficial identificador do produto, se aplicável;
- f)Data de prescrição;
- g)Assinatura autógrafa do prescritor.
- 3 -No caso de receita desmaterializada, além do disposto no n.º 1, a sua validade depende ainda da inclusão dos elementos seguintes:
- a)Hora da prescrição;
- b)As linhas de prescrição, que incluem:
- i)Menção do tipo de linha;
- ii)Número da linha, identificada univocamente e constituída pelo número da prescrição e pelo número de ordem da linha de prescrição;
- iii)Tipo de medicamento ou produto de saúde prescrito;
- iv)Data do termo da vigência da linha de prescrição;
- v)Os elementos previstos nas alíneas a) a f) do número anterior.
- 4 -Por opção do utente, a receita desmaterializada pode incluir o seu número de contacto telefónico móvel, para efeitos de comunicação do código de dispensa e dos direitos de opção.