- 1 -Sempre que o colecionador pretenda expor as suas armas de fogo, no próprio domicílio, em compartimento sem as características de casa-forte ou fortificada, devem as mesmas encontrar-se desativadas e fixadas ao expositor com mecanismo de segurança que impossibilite a sua remoção sem auxílio de chave ou ferramenta.
- 2 -A exposição no domicílio de armas de fogo nas condições previstas no n.º 1 obriga à adoção das medidas de segurança previstas nas alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 24.º — Exposição de armas no domicílio
Vigente desde: 24/07/2017
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