O disposto no presente capítulo não é aplicável às coleções de armas e munições excluídas do âmbito de aplicação da Lei n.º 5/2006 de 23 de fevereiro, e a outras armas que não reúnam as características de armas de fogo.
Artigo 25.º — Regime excecional
Vigente desde: 24/07/2017
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Em vigor desde 24/07/2017