- 1 -As armas e suas munições pertencentes ou depositadas em instalações de federações de caçadores e de tiro desportivo e suas associações, em complexos, carreiras de tiro e campos de tiro com alvará, entidades formadoras e de outras entidades legalmente autorizadas, são guardadas em casa-forte ou fortificada, com um nível de segurança mínimo de grau 3, de acordo com a EN 1143-1, ou equivalente.
- 2 -As munições da Classe D podem aí ser guardadas em armazém.
- 3 -Se o número de armas armazenado for igual ou inferior a 25, podem estas ser guardadas em cofre, com fixação definitiva na parede, desde que nas instalações sejam asseguradas as seguintes medidas de segurança:
- a)As portas de acesso ao exterior e ao compartimento onde se encontra o cofre devem ter classe de resistência 3, de acordo com a norma EN 1627, ou equivalente;
- b)Janelas e demais aberturas equipadas com gradeamento em ferro ou outro material de igual ou superior resistência ao corte, podendo ser fixas ou amovíveis;
- c)Sistema de deteção de intrusão, de grau 3, de acordo com a EN 50131-1, ou equivalente;
- d)Sistema de videovigilância, com cobertura da zona de acesso ao cofre.
- 4 -Quando asseguradas as condições de segurança previstas no presente capítulo, podem os Complexos de Tiro, Carreiras de Tiro e Campos de Tiro assegurar, durante a realização de provas desportivas, a guarda de armas e suas munições.
- 5 -No caso previsto no número anterior, é interdito o acesso e circulação de pessoas estranhas à competição na área de guarda de armas e munições.
- 6 -A PSP avalia previamente as condições de segurança dos locais onde decorrem as provas desportivas, podendo determinar a presença policial durante a realização do evento.
Artigo 26.º — Arrecadação e guarda das armas e suas munições
Vigente desde: 24/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2017