- 1 -As estampilhas são apostas nas embalagens individuais dos produtos do tabaco nos entrepostos fiscais de produção, nos entrepostos fiscais de armazenagem, nos entrepostos aduaneiros e nos armazéns de depósito temporário.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as estampilhas podem ser remetidas para outros Estados membros, para efeitos de aposição nas embalagens individuais dos produtos do tabaco durante o processo de fabrico, sendo este procedimento obrigatório no caso de receção de produtos por destinatários registados e destinatários registados temporários.
- 3 -Os operadores económicos devem proceder à aposição das estampilhas nas embalagens individuais, em local perfeitamente visível e de modo a garantirem que não seja possível a sua reutilização.
- 4 -Nos casos em que as embalagens individuais sejam celofanadas, as estampilhas devem ser apostas por baixo do celofane.
Artigo 4.º — Aposição
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/09/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2023
Portaria n.º 292/2023 - 1.ª Série(29/09/2023)
Original