- 1 -A estampilha prevista no artigo 2.º é aplicável aos cigarros e ao tabaco de enrolar produzidos ou introduzidos em livre prática a partir de 19 de agosto de 2019.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º, o montante correspondente ao preço unitário da estampilha é fixado em (euro) 0,00447, para os anos de 2019 e 2020.
Artigo 5.º — Disposições finais e transitórias
Vigente desde: 18/07/2019
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Em vigor desde 18/07/2019