- 1 -A Metro do Porto, S. A., deve estar dotada de sistemas de informação, adiante designados por SI, que assegurem a autenticidade, fidedignidade, integridade, usabilidade e acessibilidade no longo prazo à informação.
- 2 -Os SI devem apresentar características de fidedignidade, segurança, conformidade, inteligibilidade e sistematização.
- 3 -Para efeito do disposto no n.º 1, a Metro do Porto, S. A., deve dispor de um plano de preservação digital aprovado pelo órgão de coordenação.
Artigo 4.º — Garantias do sistema de informação
Vigente desde: 11/06/2021
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Em vigor desde 11/06/2021