O artigo 2.º da Portaria n.º 276/2019, de 28 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -Os montantes mensais do abono de família para crianças e jovens, previsto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes:
- a)Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:
- i)(euro) 149,85, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses;
- ii)(euro) 50, para crianças com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses;
- iii)(euro) 41, para crianças e jovens com idade superior a 72 meses;
- b)Em relação ao 2.º escalão de rendimentos:
- i)(euro) 123,69, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses;
- ii)(euro) 50, para crianças com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses;
- iii)(euro) 41, para crianças e jovens com idade superior a 72 meses;
- c)Em relação ao 3.º escalão de rendimentos:
- i)(euro) 97,31, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses;
- ii)(euro) 32,44, para crianças com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses;
- iii)(euro) 28, para crianças e jovens com idade superior a 72 meses;
- d)Em relação ao 4.º escalão de rendimentos:
- i)(euro) 58,39, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses;
- ii)(euro) 19,46, para crianças com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses.
- 2 -...
- 3 -...