- 1 -Nos cursos do ensino básico e nos cursos do ensino secundário em regime articulado e integrado que se encontrem abrangidos pelo contrato de patrocínio não pode ser exigida aos alunos qualquer comparticipação financeira para a frequência das disciplinas incluídas no currículo objeto de financiamento.
- 2 -Nos cursos de iniciação pode ser exigida aos alunos, pelos estabelecimentos de ensino, comparticipação financeira, nos seguintes termos e limites:
- a)No montante correspondente ao valor do financiamento público nas iniciações em dança;
- b)No montante correspondente ao valor do financiamento público nas iniciações em música, quando a lecionação da totalidade da carga horária da disciplina de Instrumento é feita a grupos de três ou quatro alunos;
- c)No montante correspondente ao dobro do valor do financiamento público nas iniciações em música, quando a lecionação da totalidade da carga horária da disciplina de Instrumento é feita a um ou dois alunos.
- 3 -Nos cursos do ensino básico e secundário de música, em regime supletivo, pode ser exigida aos alunos, pelos estabelecimentos de ensino, comparticipação financeira no montante correspondente ao valor do financiamento público, acrescida até 20 % no caso dos cursos do ensino básico.
Artigo 3.º — Comparticipação
Vigente desde: 29/07/2015
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Em vigor desde 29/07/2015