- 1 -A celebração de contratos de patrocínio depende de abertura de concurso a determinar, de dois em dois anos, pelo membro do Governo responsável pela área da educação, considerando a necessidade de financiamento de novos ciclos de ensino, tendo em conta os objetivos definidos no artigo 19.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, designadamente estimular e apoiar o ensino em domínios não abrangidos, ou insuficientemente abrangidos, pela rede pública, a criação de cursos com planos próprios e a melhoria pedagógica.
- 2 -O membro do Governo responsável pela área da educação pode determinar a abertura de concursos intercalares quando tal se justifique tendo em conta os critérios definidos no número anterior.
- 3 -A abertura do concurso é precedida de autorização da despesa e da assunção dos compromissos plurianuais, nos termos previstos na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho.
- 4 -No aviso de abertura do concurso, a publicar no sítio da internet da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), constam os seguintes elementos:
- a)A natureza dos candidatos ao apoio financeiro;
- b)As condições de atribuição do financiamento designadamente:
- i)O número máximo de alunos a financiar, nos termos da autorização de despesa e da assunção dos compromissos plurianuais a que alude o n.º 3 do presente artigo.
- ii)Os ciclos de ensino abrangidos;
- iii)A duração máxima do contrato;
- iv)A zona geográfica de implantação da oferta educativa;
- v)Os critérios e subcritérios para a apreciação e seleção das candidaturas e respetiva ponderação; e
- vi)As fórmulas de cálculo previstas no n.º 7 do artigo 2.º
- c)A identificação dos documentos a apresentar pelos candidatos;
- d)O prazo para a apresentação das candidaturas e a calendarização do processo de análise e decisão, incluindo a data limite para a comunicação da decisão às entidades proponentes, tendo em conta o calendário do ano letivo;
- e)O processo de divulgação dos resultados;
- f)Outras condições específicas de acesso ao financiamento.
- 5 -Para efeitos de avaliação e seleção, as candidaturas devem ser instruídas, pelo menos, com os seguintes elementos:
- a)Projeto educativo;
- b)Caracterização do corpo docente;
- c)Caracterização do corpo discente;
- d)Resultados escolares dos alunos;
- e)Instalações e equipamentos disponibilizados aos alunos para uso individual ou coletivo, no âmbito do ensino artístico especializado.
- 6 -A candidatura é apresentada pela entidade titular da autorização de funcionamento do estabelecimento de ensino artístico especializado junto da DGEstE que procede ao seu saneamento e apreciação liminar, decidindo desde logo quaisquer questões de ordem formal e processual que possam obstar à avaliação da candidatura, após o que remete as mesmas à comissão de análise referida no artigo seguinte.
Artigo 4.º — Formalidades e prazos do processo de candidatura
AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/07/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2022
Portaria n.º 182/2022 - 1.ª Série(15/07/2022)
Alterado
Em vigor de 17/05/2018 a 15/07/2022
Portaria n.º 140/2018 - 1.ª Série(16/05/2018)
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