Artigo 4.º
Formalidades e prazos do processo de candidatura
Redação registada como em vigor em 29/07/2015.
Esta redação foi substituída em 17/05/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -A celebração e a renovação de contratos de patrocínio dependem de abertura de processo de candidatura por parte do MEC.
- 2 -No aviso de abertura do processo de candidatura, a publicar no sítio da internet da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), durante o mês de fevereiro, constam os seguintes elementos:
- a)A natureza dos candidatos ao apoio financeiro;
- b)As condições de atribuição do financiamento, designadamente, o número máximo de alunos a financiar, os níveis de ensino abrangidos, a duração do contrato, a zona geográfica de implantação da oferta educativa e os critérios para a apreciação e seleção das candidaturas e respetiva ponderação;
- c)A identificação dos documentos a apresentar pelos candidatos;
- d)O prazo para a apresentação das candidaturas e a calendarização do processo de análise e decisão, incluindo a data limite para a comunicação da decisão às entidades proponentes;
- e)O processo de divulgação dos resultados;
- f)Outras condições específicas de acesso ao financiamento.
- 3 -Para efeitos de avaliação e seleção de candidaturas serão considerados, entre outros, os seguintes aspetos:
- a)Projeto educativo;
- b)Caracterização do corpo docente;
- c)Resultados escolares dos alunos;
- d)Instalações e equipamentos no âmbito do ensino artístico especializado.
- 4 -A candidatura ao contrato de patrocínio é apresentada pela entidade proprietária do estabelecimento de ensino artístico especializado junto da DGEstE, que no âmbito das suas competências e atribuições legais, procede à sua apreciação formal e à posterior remessa para a comissão de análise referida no artigo seguinte.