Artigo 7.º
Comunicação de dados
Redação registada como em vigor em 29/07/2015.
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- 1 -As entidades titulares dos estabelecimentos de ensino com contrato de patrocínio ficam obrigadas a exportar para o sistema de informação do MEC os dados referentes ao contrato, nos termos e prazos aí estabelecidos.
- 2 -Para efeitos do acerto referido no n.º 4 do artigo 6.º, as entidades titulares dos estabelecimentos de ensino devem ainda exportar para o sistema de informação do MEC, até ao dia 31 de janeiro de cada ano, os dados relativos à distribuição dos alunos por curso/turma e estabelecimento de ensino onde se desenvolve a componente especializada da formação.