- 1 -As Entidades Beneficiárias procedem, sob pena de suspensão dos pagamentos, até 20 dias antes das datas previstas no n.º 8 do artigo 6.º, à atualização de todos os elementos contratuais, designadamente os necessários ao apuramento do apoio financeiro efetivamente devido em cada ano letivo, exportando os mesmos para o sistema de informação do Ministério da Educação.
- 2 -Para efeitos do acerto referido no n.º 7 do artigo 6.º, as Entidades Beneficiárias devem ainda exportar para o sistema de informação do Ministério da Educação, até ao dia 31 de janeiro de cada ano, os dados relativos à distribuição dos alunos por disciplinas, turma, curso e estabelecimento de ensino onde se desenvolve a componente especializada da formação.
Artigo 7.º — Comunicação de dados
AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/07/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2022
Portaria n.º 182/2022 - 1.ª Série(15/07/2022)
Alterado
Em vigor de 17/05/2018 a 15/07/2022
Portaria n.º 140/2018 - 1.ª Série(16/05/2018)
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