Artigo 7.º
Comunicação de dados
Redação registada como em vigor em 17/05/2018.
Esta redação foi substituída em 16/07/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -As entidades titulares da autorização de funcionamento dos estabelecimentos de ensino com contrato de patrocínio procedem, sob pena de suspensão dos pagamentos, até 20 dias antes das datas previstas no n.º 8 do artigo 6.º, à atualização de todos os elementos contratuais, designadamente os necessários ao apuramento do apoio financeiro efetivamente devido em cada ano letivo, exportando os mesmos para o sistema de informação da DGEstE.
- 2 -Para efeitos do acerto referido no n.º 7 do artigo 6.º, as entidades titulares da autorização de funcionamento dos estabelecimentos de ensino devem ainda exportar para o sistema de informação da DGEstE, até ao dia 31 de janeiro de cada ano, os dados relativos à distribuição dos alunos por disciplinas, turma, curso e estabelecimento de ensino onde se desenvolve a componente especializada da formação.